Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS

   

1. Processo nº:1739/2018
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 58666982187
4. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS/12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER nº 188/2019-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Guaraí/TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do senhor Antonio Donizeth de Medeiros​, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de cumprir o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/20001, art. 37 do Regimento Interno. 

Obedecendo ao prazo do § 2o do artigo 42 do Regimento Interno do TCE/TO, a documentação foi protocolizada e em seguida encaminhada à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que procedeu à análise sob os aspectos: contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 440/2018, destacando a inexistência de inconsistências.

Por fim, os autos foram encaminhados à douta Auditoria que manifestou por meio do Parecer nº 1258/2019, no sentido de que sejam julgadas regulares as Contas ora analisadas.

Vieram os autos para MPjTCE-TO.

 É o relatório.

O artigo 1o, inciso II da Lei 1.284/2001, aduz que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

“II – julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público”;

            Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

            No caso sob exame restou constatado na Análise de prestações de Contas nº 440/2018 feita pela Coordenadoria de Analise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal a inexistência de inconsistências o que faz com que as contas sejam consideradas regulares.

             Deste modo vale relembrar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, que esculpia em seus ensinamentos o modelo do bom administrador nos seguintes termos:

Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública. Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.[1]

                                      Respeitando os mandamentos constitucionais, legais e normativos e também o respeito ao interesse público, cabe a este Ministério Público de Contas opinar pela regularidade das Contas prestadas pelo Ordenador, referente ao exercício de 2017.

                                      Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, em concordância com Parecer da Auditoria (1258/2019) opina pela REGULARIDADE das contas de Ordenador relativas ao exercício de 2017, nos termos do artigo 85, inciso I, da Lei 1.284/2001, como também:

  1. Determinar a Câmara Municipal de Guaraí, a observâncias dos apontamentos no Relatório de Análise de Prestação de Contas, visando a manutenção da regularidade.
  2. Determinar a publicação da decisão prolatada no Boletim Oficial e na página deste Tribunal na Internet, para a eficácia dos atos.
  3. Dar ciência aos responsáveis da r. decisão prolatada, nos termos legais e regimentais;
  4. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

[1] Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 22a ed. P.83.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/06/2019 às 15:12:55
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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